Art. 4º
- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Redação anterior (original): [Art. 4º - A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.]
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