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Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

[Lei 11.091/2005, art. 26-A - Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.]
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