Capítulo VII - DA REABERTURA DE PRAZO DE OPÇÃO PARA SERVIDORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO (Ir para)
Art. 18- Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei 11.091, de 12/01/2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação. [[Lei 11.091/2005, art. 16.]]
§ 1º - O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
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