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Lei 11.233, de 22/12/2005, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.776, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 434, de 04/06/2008).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Lei 10.862, de 20/04/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:
[Lei 10.862/2004, art. 9º-A - Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1º - No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória 158, de 23/12/2003.]
[Lei 10.862/2004, art. 9º-B - Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ.].] [[Lei 11.233/2005, art. 9º.]]

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