Capítulo II - DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 11- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 02/07/2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
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