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Lei 11.204, de 05/12/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.

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