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Lei 11.204, de 05/12/2005, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Sem prejuízo dos recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/90, serão transferidos proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução das atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos contratos temporários de que trata o art. 13 desta Lei.

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