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Lei 11.204, de 05/12/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei 10.667, de 14/05/2003.

§ 1º - No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput deste artigo, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei 8.080, de 19/09/90.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput deste artigo, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei 11.107, de 06/04/2005.

§ 3º - É permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos no caput deste artigo, a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei 10.667, de 14/05/2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.

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