Art. 1º
- O § 5º do art. 3º da Lei 8.948, de 08/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
§ 5º - A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
(...)]
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