Art. 49º
- Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (caput original): [Art. 49 - Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.]
§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º)Redação anterior (original): [§ 1º - No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [§ 3º - A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.]
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO -
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. MULTA ABUSIVA SUPERIOR AO VALOR DO BILHETE. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Direito privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Transporte aéreo. Assentos «espaço conforto». Tarifa diferenciada. Possibilidade. Abusividade. Inocorrência. Lei 11182/2005, art. 49. Serviço opcional. Apelação cível. Transporte aéreo. Assento espaço conforto. Ausência de abusividade. Dano moral que não se verifica.
Recurso Exclusivo
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