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Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 38

Artigo38

Art. 38-A

- O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).
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