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Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inc. III do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 52.]]

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