Capítulo I - DA AGêNCIA NACIONAL DE AVIAçãO CIVIL (Ir para)
Art. 1º- Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
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