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Lei 11.180, de 23/09/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado a partir de 01/01/2008 pela Lei 11.692, de 10/06/2008, art. 24, V)

Redação anterior (original): [Art. 6º - Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais.
Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996.] [[Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]

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