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Lei 11.180, de 23/09/2005, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.

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