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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei 4.320/1964, conforme Anexo II desta Lei;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:

a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320/1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e

V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - Observado o disposto no art. 102 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inc. III, alínea [b], do caput deste artigo, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:

I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004;

II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2004;

III - empenhados no exercício de 2004;

IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005; e

V - propostos para o exercício de 2006.

§ 4º - Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

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