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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei 10.180, de 06/02/2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste seu cumprimento, subsidiada nos balanços contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores, na lei orçamentária para 2006 e nos correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

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