Art. 39
- Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa dessas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de ordem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
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