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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 31, 32, 33 e 34, bem como serem realizadas de acordo com o art. 111 desta Lei.

Parágrafo único - A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS.

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