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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para o atendimento da programação constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária de 2006, observado o disposto no art. 11, VII, VIII e IX, desta Lei.

Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo será ampliado até o montante dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005 relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja [3 – despesas primárias que não impactam o resultado primário].

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