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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2006, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30/06/2005.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo;

III - à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional; e

IV - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2006;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006;

III - para realização das eleições gerais de 2006, que deverão constar de programação específica;

IV - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis 10.259/2001, e 10.772, de 21/11/2003, de varas do trabalho, criadas pela Lei 10.770/2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003;

V - decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

VI - para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida, além do montante previsto no caput deste artigo; e

VII - benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 89 desta Lei.

§ 4º - Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30/06/2005.

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