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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 18

Artigo18

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAçãO E EXECUçãO DOS ORçAMENTOS DA UNIãO E SUAS ALTERAçõES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 18

- A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006, e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet, ao menos:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a lei orçamentária anual e seus anexos;

d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item X do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;

h) até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termo de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos; e

j) no sítio de cada Unidade Jurisdicionada que apresenta processo de contas, o Relatório de Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes da respectiva Tomada ou Prestação de Contas Anuais e Extraordinárias, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal de Contas da União – TCU; e

II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos, do projeto de Lei Orçamentária de 2006.

§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3º - Para fins do atendimento do disposto na alínea [h] do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - (VETADO)

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