- A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º - Se a estimativa de receita ultrapassar o limite previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei, será constituída reserva de contingência primária específica, que somente poderá ser utilizada, mediante autorização legislativa, para:
I - cancelamento compensatório para a adoção das medidas de redução da carga tributária, nos termos do art. 2º, § 5º, desta Lei, e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
II - ampliação das despesas obrigatórias fixadas na lei orçamentária, inclusive para reajuste da remuneração dos servidores civis e dos militares das Forças Armadas, as quais não estarão submetidas ao limite previsto no § 3º do art. 2º;
III - despesas ressalvadas do limite de que trata o art. 2º, § 4º, desta Lei, e para a realização de investimentos.
§ 3º - O eventual excesso de arrecadação verificado em 2006, relativo às receitas de que trata o art. 2º, § 2º, desta Lei, somente poderá ser utilizado na forma dos incs. I, II e III do § 2º.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
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