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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 123

Artigo123

Art. 123

- Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2006 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º - O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

§ 3º - As disposições contidas no caput deste artigo aplicam-se a projetos de lei ou medidas provisórias que, direta ou indiretamente, gerem despesas obrigatórias de caráter continuado para Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 101/2000.

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