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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;

IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V - às despesas com previdência complementar;

VI - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, V, da Constituição;

VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 05/05/2000;

XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei 10.259, de 12/07/2001;

XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública;

XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.424, de 24/12/96, e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da lei;

XV - à revisão geral dos servidores públicos civis; e

XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras.

§ 1º - O disposto no inc. VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inc. VII fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.

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