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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 106

Artigo106

Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 106

- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

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