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Lei 11.178, de 20/09/2005, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação – ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais – SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG; e

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação – INFORMAR.

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