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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único - Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

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