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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 27

Artigo27

Art. 27

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

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