Carregando…

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Cabe ao DNIT implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?