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Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Parágrafo único - Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1a primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

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