Art. 1º
- O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
§ 1º - O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.
§ 2º - É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a séries.
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