Art. 1º
- O caput do art. 1º do Decreto-lei 1.040, de 21/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
...] (NR)
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