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Lei 11.155, de 29/07/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único - Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

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