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Lei 11.155, de 29/07/2005, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:

I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

II - 8 (oito) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

III - 7 (sete) cargos de técnico-administrativo de nível superior;

IV - 10 (dez) cargos de técnico-administrativo de nível médio.

§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90.

§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de 6 (seis) CDs e 17 (dezessete) FGs, sendo 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1, 1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.

§ 3º - Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de pessoal da ESAM.

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