Art. 6º
- O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFAL-MG;
II - pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.
Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.
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