Art. 4º
- Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único - Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
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