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Lei 11.152, de 29/07/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.

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