Art. 3º
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 3º - Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas [d], [e] e [f] do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.]
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