Art. 28
- A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 01/02/2005.
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