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Lei 11.134, de 15/07/2005, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.

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