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Lei 11.134, de 15/07/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inc. XI do art. 3º da Lei 10.486, de 04/07/2002, nas situações descritas nas alíneas [a] a [e] da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.

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