Art. 16
- Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei 10.486, de 04/07/2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei 7.289, de 18/12/84, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei 7.479, de 02/06/86, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
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