Art. 15
- A Lei 10.486, de 04/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art 33-A - A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.]
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