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Lei 11.134, de 15/07/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As alíneas [a] e [b] do inc. I e o inc. IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei 7.479, de 02/06/86, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 93 - (...)
I - (...)

a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:

POSTOSIDADES
Coronel BM60 anos
Tenente-Coronel BM56 anos
Major BM54 anos

Oficial Intermediário e

Subalterno50 anos

b) para os demais Quadros:

POSTOSIDADES
Tenente-Coronel60 anos
Major BM59 anos
Intermediário e Subalterno56 anos
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
(...)] (NR)
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