Art. 13
- As alíneas [a] e [b] do inc. I e o inc. IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei 7.479, de 02/06/86, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 93 - (...)
I - (...)
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOS | IDADES |
Coronel BM | 60 anos |
Tenente-Coronel BM | 56 anos |
Major BM | 54 anos |
Oficial Intermediário e
Subalterno | 50 anos |
b) para os demais Quadros:
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel | 60 anos |
Major BM | 59 anos |
Intermediário e Subalterno | 56 anos |
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
(...)] (NR)
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