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Lei 11.134, de 15/07/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei 10.874, de 01/06/2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.

Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.663, de 24/04/2008): [Art. 1º-A - A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei 10.874, de 01/06/2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).]

Lei 11.663, de 24/04/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 401, de 13/11/2007).
Lei 10.874, de 01/06/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 172, de 10/03/2004). Servidor público. Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei 9.264, de 07/02/96, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF)

Parágrafo único - A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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