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Lei 11.131, de 01/07/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, X, [a], da Constituição Federal.

Parágrafo único - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

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