Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS, TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 24- É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação direta dos recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 12 desta Lei.
A Medida Provisória 292, de 26/04/2006, alterava este artigo, perdeu eficácia.
§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inc. I a V do caput do art. 12 desta Lei.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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