Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO FNHIS(Ir para)
Art. 15- Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
III - deliberar sobre as contas do FNHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
V - fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inc. I deste artigo.
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