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Lei 11.123, de 07/06/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência integral à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIPAS, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa;

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês, no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

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